"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A VIDA DE UM POLICIAL BRASILEIRO TEM A IMPORTÂNCIA DO TAMANHO DA NOTINHA JORNALISTICA.

Policial militar é arrastado até a morte em Nova Iguaçu

Bruno Rodrigues Pereira, lotado na UPP Formiga, foi reconhecido por criminosos no bairro da Lagoinha

MARIA INEZ MAGALHÃES
O policial militar Bruno Rodrigues Pereira, da UPP Formiga, foi morto na madrugada desta segunda-feira, em Nova Iguaçu
Foto: Divulgação
Rio - O policial militar Bruno Rodrigues Pereira, lotado na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) Formiga, na Tijuca, foi amarrado e arrastado até a morte na Rua Gelo, na comunidade da Lagoinha, em Nova Iguaçu, na madrugada desta segunda-feira. Ele foi capturado por criminosos após descobrirem que era PM. O corpo foi deixado próxima a uma escola. Segundo informações, Bruno havia ido à comunidade buscar um irmão que teria reconhecido o corpo do PM.
A Divisão de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) investiga o caso. Os agentes já realizaram uma perícia onde o policial militar foi morto e seu corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal (IML) da região. A Polícia Civil busca por testemunhas e imagens de segurança instaladas próximas ao local do crime para tentar identificar os criminosos.
Após a morte do policial, aproximadamente 50 homens do 20ºBPM (Nova Iguaçu) realizam nesta tarde uma operação na Lagoinha para prender os assassinos do soldado. Segundo informação da Polícia Militar, um homem foi preso e um menor apreendido. Com o jovem os policiais apreenderam trouxinhas de maconha, pinos de cocaína e um rádio transmissor. A ocorrência foi encaminhada para a 56ªDP (Comendador Soares).

http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-09-28/policial-militar-e-arrastado-ate-a-morte-em-nova-iguacu.html#comments-facebook

domingo, 27 de setembro de 2015

A FAMÍLIA QUE PRODUZ 2.700 KG DE COMIDA POR ANO EM 370 M2

A casa da família Dervaes 
família Dervaes vive há 15 minutos de Los Angeles em uma área suburbana. A casa com jardim incluso, mede 370 metros quadrados, onde a família planta eproduz o seu próprio alimento.

Desta forma, a família consegue ter uma verdadeira 
autossuficiência alimentar, mas não acaba aí. Sua produção é tão abundante que acaba por gerar uma renda de aproximadante 20.000 dólares.Em um ano, essa família de muita disposição consegue produzir mais de 2.000 quilos de verduras, além de frutas de época, ovos de galinhas, entre outros tipos de alimentos.
Eles cultivam 400 variedades de frutas, verduras e flores comestíveis, aproveitando todo o espaço disponível que eles têm. Anualmente produzem mais de 2.000 kg de produtos hortícolas, 400 kg de carne de frango orgânico, mais de 450 ovos, 12 quilos de mel e frutas em abundância. Todos os produtos são orgânicos, considerados de excelente qualidade e com um preço de mercado.
A casa da familia Dervaes
Os membros da família Dervaes
Todos os membros da família dão uma mão na horta. Para reduzir o consumo de energia e os custos da produção, eles decidiram instalar painéis fotovoltaicos,assim, os implementos agrícolas que exigem eletricidade, são alimentados com energia limpa.
Graças às suas colheitas, esta família come somente alimentos de estação, ou seja, produtos sazonais. A venda dos produtos é direta e eles servem principalmente os restaurantes locais.
O dinheiro recebido pela venda permite que a família compre os alimentos que eles não podem produzir em sua própria residência. É um exemplo muito interessante que mostra como com boa vontade e com a ajuda de toda a família, é ainda possível produzir o seu próprio alimento.
Se você quiser seguir o caminho rumo à autossuficiência, como faz esta família que começou há dez anos, você pode visitar o site Urban Homestead e a seguir a página deles no Facebook.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Entrevista com Hélio Luz: "Há interesse da sociedade em ter uma polícia não corrupta?"

Íntegra da entrevista com Hélio Luz, ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro, realizada em maio de 1997 para o documentário Notícias de uma Guerra Particular, de Kátia Lund e João Moreira Salles.





sábado, 12 de setembro de 2015

Data Limite Segundo Chico Xavier

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Mensagem do espírito poeta Ciro Costa, psicografado por Chico Xavier ao final do programa Pinga Fogo, na extinta Rede Tupi (1971).
"O Cristo está no Leme, preparando a Nova Era"
Apaga-se o milênio. A sombra deblatera.
Vejo a noite avançar, do anseio em que me agito.
Guerra e sonho de paz estadeiam o conflito.
De pólo a pólo a dor reclama em longa espera.
Explode a transição no ápice irrestrito.
A cultura perquire; a crença se oblitera.
A forma antiga, em luta, aguarda a nova era.
Roga-se tempo novo ao tempo amargo e aflito.
A civilização atônita, insegura,
Lembra um tesouro ao mar que a treva desfigura
Vagando aos turbilhões de maré desvairada.
Entretanto, no mundo, a nau que estala e treme,
A luz prossegue e brilha. O Cristo está no leme,
preparando na Terra a Nova Madrugada.
- Ciro Costa -




segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Desmilitarização da PM, "a lei áurea dos últimos escravos brasileiros".























CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA





Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 



“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. 



O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.) 



“Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.” (ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001. 



“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.)Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 



"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) 



“Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.) No mesmo sentido:ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 

I - polícia federal; 

II - polícia rodoviária federal; 

III - polícia ferroviária federal; 

IV - polícias civis; 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; 



“Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.” (HC 91.481, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.)No mesmo sentido: RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. 



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC 19/1998) 



“Polícia Militar: atribuição de ‘radiopatrulha aérea’: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que – respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar – se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 



“Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, III, do art. 9º, do CPM, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.” (HC 68.928, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 5-11-1991, Segunda Turma, DJ de 19-12-1991.) 

Redação Anterior:


III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 



“Cabe salientar que a mútua cooperação entre organismos policiais, o intercâmbio de informações, o fornecimento recíproco de dados investigatórios e a assistência técnica entre a Polícia Federal e as polícias estaduais, com o propósito comum de viabilizar a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente naqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio, encontram fundamento, segundo penso, no próprio modelo constitucional de federalismo cooperativo (RHC 116.000/GO, rel. min. Celso de Mello), cuja institucionalização surge, em caráter inovador, no plano de nosso ordenamento constitucional positivo, na CF de 1934, que se afastou da fórmula do federalismo dualista inaugurada pela Constituição republicana de 1891, que impunha, por efeito da outorga de competências estanques, rígida separação entre as atribuições federais e estaduais.” (RHC 116.002, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2014, decisão monocrática, DJE de 17-3-2014.) 



“A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.” (HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) 



§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação de EC nº 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 



"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." (Súmula 524.) 



“Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.” (ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-9-2010, Plenário, DJE de 12-4-2011.) 



"A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis ‘as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil." (ADI 3.916, rel. min.Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.) 



“Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, I, da CF, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’ segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.” (HC 91.661, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.) No mesmo sentido: HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 3-2-2011. 



"Constitucional. Administrativo. Decreto 1.557/2003 do Estado do Paraná, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia, nos Municípios que não dispõem de servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia. Desvio de função. Ofensa ao art. 144, caput, IV e V e § 4º e § 5º, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente." (ADI 3.614, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.) 



"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da expressão ‘podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das delegacias de polícia do interior do Estado’. Parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138, de 25 de março de 1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente." (ADI 3.441, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.) 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 



“(...) reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado de superior hierárquico consistente em determinar a subordinado que se dirija à cadeia pública, a fim de reforçar a guarda do local. Por outro lado, tenho para mim que a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina. Ademais, inviável delimitar, de forma peremptória, o que seria, dentro da organização militar, ordem legal, ilegal ou manifestamente ilegal, uma vez que não há rol taxativo a determinar as diversas atividades inerentes à função policial militar. Observo ainda que, levando-se em conta a quadra atual a envolver os presídios brasileiros, com a problemática da superpopulação carcerária em contraste com a escassez de mão de obra, entendo razoável a participação da Polícia Militar em serviços de custódia e guarda de presos, sobretudo a fim manter a ordem nos estabelecimentos prisionais. Por fim, emerge dos documentos acostados aos autos que a ordem foi dada no sentido de reforçar a guarda, temporariamente, em serviços inerentes à carceragem, e não para substituir agentes penitenciários como afirma a defesa.” (HC 101.564, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-12-2010.) 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 



“O § 6º do art. 144 da Constituição diz que os Delegados de Polícia são subordinados, hierarquizados administrativamente aos governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. E uma vez que os delegados são, por expressa dicção constitucional, agentes subordinados, eu os excluiria desse foro especial,ratione personae ou intuitu personae.” (ADI 2.587, voto do rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 1º-12-2004, Plenário, DJ de 6-11-2006.) 



“Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC 19/1998) 



§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC 82/2014) 



I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela EC 82/2014) 



II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela EC 82/2014)


sábado, 5 de setembro de 2015

Polícia Federal descobre rede de apoiadores do Estado Islâmico em São Paulo;


O achado assusta. Ainda mais porque terrorismo, no Brasil, não é crime




O alarme da casa tocou pouco depois das 6 horas da manhã, numa rua típica do bairro do Pari, em São Paulo. Era a última sexta-feira de agosto. A Polícia Militar logo chegou ao local, na tentativa de evitar o que imaginava ser um assalto. Encontraram policiais federais armados, usando marreta para arrombar os 14 cadeados que trancavam o portão de ferro. Era a única casa da rua com cerca elétrica. Comparada às demais, parecia um bunker, rodeado por uma dezena de câmeras de segurança. A operação fora autorizada pela Justiça Federal com o objetivo de investigar um grupo suspeito de movimentar ilegalmente mais de R$ 50 milhões em cinco anos. ÉPOCA descobriu que os investigados formam uma célula especializada em lavagem de dinheiro, suspeita de apoiar oterrorismo. Seus integrantes defendem execuções em massa, a morte do presidente americano Barack Obama e o Estado Islâmico, a mais perigosa organização terrorista da atualidade.
 
PERIGO MULTIPLICADO 1. O libanês  Firas Allameddin, investigado por lavagem de dinheiro  (Foto: Reprodução)
Perfil de Firas Allameddin mostram simpatia pelo terror (Foto: Reprodução)
A loja em que Firas Allameddin é sócio de outro suspeito  (Foto: Rogério Cassimiro/ÉPOCA)
Autorização para a investigação (Foto: Reprodução)






































































operação Mendaz foi planejada com discrição. Mencionou apenas o desbaratamento de uma rede de empresas e CPFs falsos, montada para enviar dinheiro para fora do país sem identificar quem recebe. Conduzida pela Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, a ação foi acompanhada pela Embaixada dos Estados Unidos, pela seção comandada por Steve Moore, agente do FBI. Na manhã daquela sexta-feira, a Embaixada de Israel também recebeu o informe da PF sobre a ação. Há um esforço conjunto para rastrear as conexões do grupo no exterior. É a primeira vez que uma operação da PF chega a um grupo tão estruturado de simpatizantes do terror no Brasil.

No topo do esquema de lavagem está o libanês Firas Allameddin. Em 2009, Allameddin tentou que o governo brasileiro o reconhecesse como refugiado. Isso poderia evitar que ele fosse expulso ou extraditado do Brasil. O pedido foi rejeitado. De acordo com as investigações, o grupo de Allameddin se valia de empresas de fachada e nomes falsos para enviar valores ao Líbano. O dinheiro provém, suspeita a PF, de golpes na praça, como estelionato, cheques sem fundo e empréstimos fraudados. “Tal rede se utilizaria de informações falsas para a obtenção de documentos que propiciaria a criação de pessoas físicas e jurídicas ‘fantasmas’ a fim de promover a abertura de contas, solicitar cartões, realizar operações de câmbio, remessa e saque de valores no exterior, ao arrepio das leis brasileiras”, diz a decisão que autorizou as buscas.

Allameddin e seus parceiros adotavam expedientes vários e dividiam tarefas no envio de dinheiro ao Líbano. Allameddin usava três CPFs. Seu irmão Fadi criava identidades falsas, com uma predileção por “Felipe”. Outro irmão, Toufic, pagava cartões de crédito com valores acima da fatura, para o excedente ser sacado no Líbano. Também usavam empresas de fachada. Uma casa de câmbio clandestina transferia dinheiro para uma corretora, que o remetia ao exterior. A tática dificultava o rastreamento.
 
Outra operação da Polícia Federal chegou a um muçulmano que vendia em Brasília análises simpáticas ao terrorismo
O libanês e os outros investigados publicam na internet imagens a favor do Estado Islâmico (EI), com vídeos com o anúncio do advento do califado – o mítico Estado a unir muçulmanos sob um único governo e um único chefe, que o EI acredita estar construindo, à base de matança, escravidão e estupros. Allameddin divulga na internet imagens de execuções pelo EI, com tiros na cabeça de prisioneiros. “Morram de inveja! O Estado Islâmico vai ficar para sempre e vai se espalhar”, afirma um dos textos publicados por um irmão de Allameddin. Corpos carbonizados são a imagem do perfil de Facebook de outro parceiro do libanês, também investigado. Se a lei antiterrorismo brasileira já estivesse aprovada, a situação deles poderia ser diferente – no projeto de lei em tramitação no Senado, já aprovado pela Câmara, a pena seria de até 13 anos de cadeia.

O grupo usava com frequência uma corretora especialista em transferências de dinheiro, localizada no bairro paulistano do Brás. Funcionários da agência relatam que os investigados davam explicações diferentes para as remessas e ficavam irritados quando o sistema não completava a operação. O grupo fazia transferências de baixo valor, sem a necessidade de conta bancária. Só Allameddin fez cerca de 300 operações em menos de dois anos, para enviar cerca deR$ 2,5 milhões ao Líbano. É algo como um envio a cada dois dias, sempre abaixo de R$ 10 mil. Ficaram registrados na corretora do Brás cerca de 20 destinatários dos repasses, mas sem detalhes, apenas o primeiro nome. Pelas regras da agência, o limite diário é de US$ 1.900. Basta fornecer um nome e a senha para que qualquer um, em outro país, saque um valor em dinheiro vivo. Muitos saques foram feitos por Mohamed, um nome tão comum no Líbano quanto José no Brasil.

A investigação da PF começou a partir do egípcio Hesham Eltrabilypara chegar à célula financeira de Allameddin. Radicado no Brasil pelo menos desde 2002, Eltrabily leva uma vida discreta como comerciante em São Paulo. Era parceiro comercial de Allameddin numa loja chamada Nuclear Jeans. O local está fechado. Para o governo do Egito, Eltrabily é um terrorista, acusado de participar de um atentado que matou 62 pessoas em 1997. O Egito pediu a extradição dele e justificou: “O réu liderou e juntou-se a um grupo ilegal. Esse grupo usou o terrorismo para alcançar seus objetivos, marcando e assassinando homens da segurança e personagens públicas, bombardeando e destruindo instituições”. O Supremo Tribunal Federal negou o pedido, em 2003. Queria descrição melhor dos crimes cometidos.
 
Hesham Eltrabily (Foto: Reprodução)
Atentado no Egito, em 1997, de que Eltrabily é um acusado (Foto: Reprodução)




























Documento do STF com o pedido de extradição de Hesham Eltrabily, feito pelo Egito, negado,  (Foto: Reprodução)














A Operação Mendaz cumpriu 18 mandados de busca e apreensão. Agora, a PF analisa o material apreendido, para desvendar com quem o grupo se comunicava no Líbano e se há, entre eles, terroristas ou apoiadores do terror. Eltrabily, que morava no bunker no Pari, tinha em casa dez celulares. ÉPOCA procurou suspeitos da investigação em 15 locais, em endereços residenciais e comerciais. As lojas estão fechadas ou não existem. Nas residências, ninguém quis se identificar. A Embaixada dos Estados Unidos disse que não se pronunciaria. 

A Operação Mendaz não foi a única, em poucos meses, a encontrar conexões com o terrorismo no Brasil. A comunidade de informação foi alertada sobre o trabalho de Marcelo Bulhões, membro dacomunidade muçulmana sunita em Brasília. Bulhões vendia informações sobre muçulmanos, embaixadas e agências de inteligência, segundo os investigadores. Seu tema preferencial era o terrorismo. Não era uma atuação discreta: oferecia relatórios a quem quisesse pagar.

O caso, contudo, foi enquadrado pela PF como falsificação de documentos. Isso porque Bulhões colocou em seus relatórios brasões oficiais. As informações produzidas por ele traziam, segundo os investigadores, “o perfil característico de simpatizantes, apoiadores e operativos terroristas”. No informe, a PF alertou as embaixadas de que tais relatórios não tinham nenhuma chancela de órgão brasileiro. “Marcelo se vale de seu acesso à comunidade islâmica para angariar dados e produzir, com base em seu interesse pessoal, informações que serão oferecidas a serviços de inteligência brasileiros e estrangeiros. O objetivo é fazer dessa dinâmica de venda de informações seu meio de vida”, diz o alerta enviado.

Além de emitir análises simpáticas a organizações perigosas e falsificar documentos, Bulhões também adotava táticas similares às de um agente duplo, segundo o documento enviado pela PF às embaixadas. “É sabido também que Marcelo não hesita em oferecer informações sobre um ‘cliente’ a outro. Deste modo, na medida em que angaria a confiança de um Serviço, brasileiro ou estrangeiro, passa a vender a outras informações que produz a respeito deste Serviço, atuando como um ‘agente duplo’”, afirma a PF. Há uma agravante: Bulhões era advogado e, entre seus clientes, estavam integrantes da comunidade sunita. Como advogado, ele não pode vender informações sobre seus clientes.

No dia 24 de abril, a PF cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de Bulhões. Foi empregado todo o aparato de um filme de ação, com o grupo antibomba e apoio de policiais do Comando de Operações Táticas, a tropa de elite da PF. A situação chamou a atenção da vizinhança. Levantou-se a suspeita de que a operação seguia os protocolos de uma ação antiterrorismo. A PF nunca negou. Procurado, Bulhões disse, por meio de seu advogado, que não vendia informação. “O senhor Bulhões é advogado atuante na área de imigração e, por tal motivo, mantém contato com diversas embaixadas e órgãos públicos. Além de sua atividade profissional, Bulhões não tratou nem repassou informação ou documento a qualquer representação diplomática e nunca divulgou informação referente a seus clientes. As questões do processo tramitam em segredo de Justiça, e aguardamos que o mal-entendido seja esclarecido judicialmente”, afirmou o advogado Ariel Foina.

As investigações seguirão na trilha dos crimes financeiros, no caso da Mendaz, e de falsificação de documentos, no caso do agente duplo – mesmo que a PF e a Justiça saibam que as suspeitas são de atos muito mais perigosos. No Brasil, não são crimes o terrorismo nem o apoio a ele, muito menos a apologia. Se o projeto de lei aprovado pela Câmara estivesse em vigor, a pena mais leve seria de quatro a oito anos de detenção, para o crime de apologia. Atentados terroristas seriam punidos com 12 a 30 anos de prisão – ou seja, em qualquer caso, a punição seria sempre em regime fechado. Pela lei, todos que fossem condenados a mais de oito anos de prisão, por qualquer desses crimes, ficariam obrigatoriamente em presídio de segurança máxima.

A um ano das Olimpíadas no Rio de Janeiro, o governo aguarda uma definição do Congresso para colocar, em lei, o que é um atentado terrorista, o que configura apoio a atividades terroristas e o que significa a apologia desse tipo de causa. A discussão, contudo, esbarra numa polêmica descabida: o receio de que movimentos sociais possam ser enquadrados. Enquanto isso, o crime de terrorismo fica, no Brasil, num limbo jurídico. Restando à Justiça, por enquanto, enquadrar os casos em outras leis, com penas mais leves do que se tais agressões à sociedade fossem classificadas como terrorismo.