"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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sábado, 25 de fevereiro de 2012

STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez STJ - 8/2/2012




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um recurso que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.

Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais.

O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

Acompanhou esse entendimento o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. Ele não tem prazo para trazer sua posição à Seção. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

Combinação letal
O ministro Marco Aurélio Bellizze, em longo e detalhado voto, resgatou as motivações que levaram o legislador ao endurecimento da norma penal contra o que chamou de combinação explosiva e letal - direção e álcool: a tentativa de dar mais segurança à sociedade.

Sustenta-se que a Lei 11.705/08 (Lei Seca), que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez - inseriu-se a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.

A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito, afirmou. O ministro relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos, advertiu.

Quanto ao direito de não se autoincriminar (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal, como nos Estados Unidos, a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação.

Ônus de provar

Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo, asseverou. Condicionar a aplicação da lei à vontade do motorista é interpretação que leva ao absurdo, emendou.

De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.

Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. O ministro explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.

Já há projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que amplia as formas de caracterização de embriaguez ao volante.

Caso concreto
No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP pelo artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Dívidas Impagáveis.


As novas interpretações jurídicas da dívida civil no direito brasileiro.


Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária,   se tornaram absolutamente impagáveis.
 
Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras,  com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.
 
Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.
 
O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.
 
É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.
 
Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça  e quando é arrematado  o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus  bens e continua devendo.
 
O  resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.
 
O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz conseqüência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.
 
Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.
 
Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.    
 
Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abusividade em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a  comissão de permanência só pode ser cobrada quando  não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.
 
Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.
 
A idéia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.
 
Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode ser contestado e alterado na fase judicial.
 
Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito. 
 
Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é  apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma  da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.
 
Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por  até 180 vezes.
 
Os tribunais já estão atentos também  a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.
 
O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito,  buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.
 
Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.
 
A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito,  privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.
 
Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação.  
 
Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render  efetivos benefícios para os devedores e, claro, também  para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.
 
 
A Jurisprudência dos Tribunais:
 
 
Processo AgRg no REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulasabusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento dadívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência .
6 - Agravo regimental desprovido.
 
 
 
Processo REsp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor extensão, e recurso da cliente deste não conhecido
 
 
Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.
- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.
 
 
Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 05 E 07 DO STJ 1. Quanto à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada neste Tribunal que noscontratos bancários firmados com instituições financeiras é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada (REsp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).
In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo
este improvido.
 
 
 
 
 
 
Dívidas Impagáveis
 
 
 
Síntese:
 
 
É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.
 
Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos  continua em ritmo crescente.
 
Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.
 
Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.
 
Portanto fica a dúvida:
 
 
 
 
 
O que faz com que  estas dívidas cresçam com tanta rapidez?
 
 
Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamadacomissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.
 
 
Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens ?
 
Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.
Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.
 
 
O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?
 
Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária  com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não pode ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
 
Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas.
 
Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida.
 
Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50%  da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa). 
 
 
Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça  o valor dívida?
 
Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução.
 
Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em  casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita,  o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.
 
 
Com quanto tempo prescrevem as dívidas?
 
Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.
 
Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados.  
 
Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal,  por exemplo,  prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação.
 
Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros,  prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na  LUG - Lei Uniforme de Genebra.
 
E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.
 
Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”.  
 
O cheque, por exemplo,  deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses  partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.
 
 
 
O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?
 
 
Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos.
 
Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal.
 
Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor.
 
Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.
 
Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

New Solar System Discovered




Notícia surpreendente do ESO. Os astrônomos que trabalham com o planeta Super encontrar instrumento HARPS no Observatório de La Silla, no Chile, descobriram um sistema planetário extra-solar notável que tem algumas semelhanças ao nosso próprio Sistema Solar. Pelo menos cinco planetas estão orbitando o Sol como estrela HD 10180, eo padrão regular de suas órbitas é semelhante ao observado para nossos planetas vizinhos. Um dos novos mundos extra-solares poderia ser apenas 1,4 vezes a massa da Terra, tornando-o o exoplaneta menos massivo já encontrado.







Viajar para o Sistema Gliese 581












Vídeo discutindo a possibilidade de viajar para o sistema de Gliese 581, onde o exoplaneta parecido com a Terra descoberto recentemente, Glise581g, está localizado. Como chegamos ao sistema Gliese581 a visitar o nosso planeta irmã e quanto tempo vai demorar? Conforme narrado por Stephen Hawking - Into the Universe: The Story of Everything - propósitos educacionais. Eu não sou o criador / proprietário do conteúdo deste vídeo. Informações sobre a série de três partes pode ser encontrada emhttp://dsc.discovery.com/tv/stephen-hawking/about/about.html O Gliese 581g existe? http://www.space.com/10897-alien-planet-gliese-581g-great-debate.html














NASA detecta furacão cósmico em buraco negro.


Os cientistas mediram os ventos mais rápidos detectados até agora que se movem a uma velocidade de 32 milhões de quilômetros por hora

IGR J17091, um sistema binário cuja estrela central, equivalente ao nosso Sol, orbitando um buraco negro na borda da Via Láctea cerca de 28 mil anos-luz da Terra (Foto: NASA Especial / CXC / M.Weiss)
Quarta-feira 22 de fevereiro de 2012Reuters | A Universal00:40

               
Uma equipe de cientistas conseguiram medir os ventos mais rápidos detectado até agora fora de um buraco negro de massa estelar, movendo a uma velocidade de 32 milhões de quilômetros por hora , segundo a NASA.
Os buracos negros de massa estelar são aqueles formados pelo colapso de uma estrela massiva, cujo tamanho é entre cinco e dez vezes a do Sol e sua descoberta vai ajudar a entender melhor esse estranho fenômeno cósmico.
Os cientistas mediram os ventos utilizando dados do observatório espacial Chandra X-ray e descobriu que eles se movem cerca de 32 milhões quilômetros por hora, cerca de 3% da velocidade da luz, e 10 vezes mais rápido do que tinham visto Agora um desses buracos negros.
"Isso é como o equivalente cósmico de ventos de umfuracão de categoria cinco . não esperava ver esses ventos fortes em um buraco negro como este ", disse Ashley King, da Universidade de Michigan, em um comunicado divulgado pela NASA.
A velocidade do vento no buraco conhecido como IGR J17091 é equivalente ao de alguns dos mais rápidos ventos gerados por buracos negros supermassivos que são milhões ou até bilhões de vezes mais massivo.
IGR J17091 é um sistema binário cuja estrela central, equivalente ao nosso Sol gira ao redor do buraco negro. É na borda da Via Láctea cerca de 28 mil anos-luz da Terra.
"É uma surpresa que este pequeno buraco negro é capaz de concentrar a velocidade do vento normalmente só vistos nos buracos negros gigantes. Dito de outra forma, este buraco negro tem um retorno em excesso de seu tipo", disse Jon M. Miller, também da Universidade de Michigan e co-autor do estudo publicado esta semana na revista Astrophysical Journal Letters .
Outro resultado inesperado é que o vento que vem de um disco de gás em torno do buraco negro poderia levar ainda mais as coisas longe de ser capturado.
"Ao contrário da percepção popular de que os buracos absorver toda a matéria sobre a qual, acreditamos que até 95% do material no disco em torno de IGR J17091 é impulsionada pelo vento", disse King.
Curiosamente, os especialistas explicam que, ao contrário dos ventos dos furacões na Terra, o vento do IGR J17091 golpes em várias direções diferentes.


Leia o artigo original (em Inglês): NASA





NASA detecta huracán cósmico en agujero negro

Científicos midieron los vientos más rápidos detectados hasta ahora que se mueven a una velocidad de 32 millones de kilómetros por hora

IGR J17091, un sistema binario en cuya estrella central, equivalente a nuestro sol, orbita un agujero negro, en el saliente de la Vía Láctea a unos 28 mil años luz de la Tierra(Foto: Especial NASA/CXC/M.Weiss )
Miércoles 22 de febrero de 2012EFE | El Universal00:40

                 
Un equipo de científicos logró medir losvientos más rápidos detectados hasta ahora saliendo de un agujero negro de masa estelar, que se mueven a una velocidad de32 millones de kilómetros por hora, informó la NASA.
Los agujeros negros de masa estelar son aquellos que se forman por el colapso de una estrella masiva, cuyo tamaño es entre cinco y diez veces el del Sol y su descubrimiento ayudará a entender mejor este curioso fenómeno cósmico.
Los científicos midieron los vientos utilizando los datos del observatorio espacial de rayos X Chandra y descubrieron que se mueven a unos 32 millones de kilómetros por hora, aproximadamente 3% de la velocidad de la luz, y 10 veces más rápido de lo que habían visto hasta ahora en uno de estos agujeros negros.
"Esto es como el equivalente cósmico de vientos de unhuracán de categoría cinco. No esperábamos ver unos vientos tan fuertes en un agujero negro como este", señaló Ashley King de la Universidad de Michigan, en un comunicado difundida por la NASA.
La velocidad del viento en el agujero conocido como IGR J17091 es equivalente a la de algunos de los vientos más rápidos generados por agujeros negros supermasivos, que son millones o incluso miles de millones de veces más masivos.
IGR J17091 es un sistema binario en cuya estrella central, equivalente a nuestro sol, orbita el agujero negro. Se encuentra en el saliente de la Vía Láctea a unos 28 mil años luz de la Tierra.
"Es una sorpresa que este pequeño agujero negro sea capaz de concentrar vientos a velocidades que normalmente sólo se ven en los agujeros negros gigantes. Dicho de otro modo, este agujero negro tiene un rendimiento por encima de su tipo", señaló Jon M. Miller, también de la Universidad de Michigan y coautor del estudio que se publica esta semana en la revista Astrophysical Journal Letters.
Otro resultado inesperado es que el viento, que proviene de un disco de gas alrededor del agujero negro, podría llevar consigo materia a más distancia de la que está capturando.
"Contrariamente a la percepción popular de que los agujeros absorben toda la materia a la que se acerca, creemos que hasta 95% del material que hay en el disco alrededor de IGR J17091 es expulsado por el viento", apuntó King.
Como curiosidad, los expertos explican que a diferencia de los vientos de los huracanes en la Tierra, el viento de IGR J17091 sopla en muchas direcciones diferentes.


Leer artículo original (en inglés): NASA

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Concept of a binary system containing a stellar mass black hole called IGR J17091 3624Artist impression of binary system containing stellar-mass black hole IGR J17091. (NASA/CXC/M.Weiss) 
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Astronomers using NASA's Chandra X-ray Observatory have clocked the fastest wind yet discovered blowing off a disk around a stellar-mass black hole. This result has important implications for understanding how this type of black hole behaves.

The record-breaking wind is moving about 20 million mph, or about 3 percent of the speed of light. This is nearly 10 times faster than had ever been seen from a stellar-mass black hole.

Stellar-mass black holes are born when extremely massive stars collapse. They typically weigh between five and 10 times the mass of the sun. The stellar-mass black hole powering this super wind is known as IGR J17091-3624, or IGR J17091 for short.

"This is like the cosmic equivalent of winds from a category five hurricane," said Ashley King from the University of Michigan, lead author of the study published in the Feb. 20 issue of The Astrophysical Journal Letters. "We weren't expecting to see such powerful winds from a black hole like this."

The wind speed in IGR J17091 matches some of the fastest winds generated by supermassive black holes, objects millions or billions of times more massive.

"It's a surprise this small black hole is able to muster the wind speeds we typically only see in the giant black holes," said co-author Jon M. Miller, also from the University of Michigan. "In other words, this black hole is performing well above its weight class."

Another unanticipated finding is that the wind, which comes from a disk of gas surrounding the black hole, may be carrying away more material than the black hole is capturing.

"Contrary to the popular perception of black holes pulling in all of the material that gets close, we estimate up to 95 percent of the matter in the disk around IGR J17091 is expelled by the wind," King said.

Unlike winds from hurricanes on Earth, the wind from IGR J17091 is blowing in many different directions. This pattern also distinguishes it from a jet, where material flows in highly focused beams perpendicular to the disk, often at nearly the speed of light.

Simultaneous observations made with the National Radio Astronomy Observatory's Expanded Very Large Array showed a radio jet from the black hole was not present when the ultra-fast wind was seen, although a radio jet is seen at other times. This agrees with observations of other stellar-mass black holes, providing further evidence the production of winds can stifle jets.

The high speed for the wind was estimated from a spectrum made by Chandra in 2011. Ions emit and absorb distinct features in spectra, which allow scientists to monitor them and their behavior. A Chandra spectrum of iron ions made two months earlier showed no evidence of the high-speed wind, meaning the wind likely turns on and off over time.

Astronomers believe that magnetic fields in the disks of black holes are responsible for producing both winds and jets. The geometry of the magnetic fields and rate at which material falls towards the black hole must influence whether jets or winds are produced.

IGR J17091 is a binary system in which a sun-like star orbits the black hole. It is found in the bulge of the Milky Way galaxy, about 28,000 light years away from Earth.

NASA's Marshall Space Flight Center in Huntsville, Ala., manages the Chandra program for NASA's Science Mission Directorate in Washington. The Smithsonian Astrophysical Observatory controls Chandra's science and flight operations from Cambridge, Mass.

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